PORQUE É NECESSÁRIO FALAR SOBRE VIOLÊNCIA DOMESTICA E QUAL A RAZÃO DE TERMOS UMA LEI ESPECÍFICA PARA DEFESA DA MULHER

A História nos revela momentos de subjugação de desigualdade de direitos entre homens e mulheres.

A partir de 1988, uma nova ordem constitucional passou a viger e, a Constituição Federal assim dispôs em seu artigo 5º, I:  HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO.

No entanto, a Legislação civil brasileira, até 2002, trazia um pensamento patriarcal e machista, pois não concedia os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres. Até 2005, a legislação penal ainda se apresentava com vários dispositivos penais contendo na tipificação de crime a expressão “mulher honesta”, principalmente nos crimes contra os costumes. Ou seja, julgava-se primeiramente a vítima, apurando se tratar de mulher honesta ou não, para então averiguar se a conduta enquadrava-se no tipo penal.

Com muitas lutas e movimentos feministas o cenário foi sendo modificado.

Porém, um cenário não se modificava, qual seja, o da violência praticada contra as

Drª Rita de Cássia, Defensora Pública

mulheres, pois culturalmente o Brasil tem ainda arraigado o machismo.

Para se criar um mecanismo de defesa dos direitos das mulheres de terem uma vida sem violência, o Brasil precisou ser condenado pela comissão de direitos humanos da OEA à criação de legislação específica, o que ocorreu, a partir do caso da Farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de feminicídio, cujo agressor era seu então esposo e que, por 19 anos e 6 meses buscou por justiça.

Edita-se então a Lei Maria da Penha, divisor de águas do direito mais básico das mulheres, qual seja, O DIREITO À VIDA SEM VIOLÊNCIA.

QUEM SÃO OS TUTELADOS PELA LEI MARIA DA PENHA?

Lei Maria da Penha deve ser aplicada para proteção de todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino e que sofram violência em razão desse fato.

De acordo com a Lei Maria da Penha, onde se verifica a violência?

No âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; e ainda nos casos em que se verifica violência de gênero.

São tipos de violência a patrimonial, física, psicológica, a sexual e a moral.

Observa-se, normalmente, o ciclo da violência em fases, sendo a primeira o aumento da tensão; a segunda o ato de violência e; a terceira o arrependimento e comportamento carinho do agressor, o que cria um misto de medo, confusão e culpa, além de ilusão, por parte da vítima.

Temos que ter em mente que a A Lei Maria da Penha não pode ser tratada apenas como uma via jurídica para se punir os agressores. Isso porque insere em seus dispositivos legais a obrigação de criação de políticas públicas de prevenção, assistência e proteção às vítimas; institui as medidas protetivas de urgência; e estabelece a promoção de programas educacionais com perspectiva de gênero, raça e etnia, entre outras propostas. Todos esses dispositivos intensificam uma rede integrada de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Defensoria Pública de Três Lagoas, com apoio do NUDEM (Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher) dá o suporte jurídico para as mulheres hipossuficientes.

Desde março de 2020, Três Lagoas conta com o trabalho do CRAM – Centro de Referência de Atendimento à Mulher do Município, o qual disponibiliza os seguintes atendimentos: Escuta qualificada da mulher; Orientação psicológica e social; Orientação pedagógica para mulher e seus dependentes; Apoio emocional em grupo para mulheres; e ainda articula o acolhimento temporário da mulher e seus dependentes quando necessário e organiza, inclusive com a aquisição de passagens, o retorno famílias desta mulher quando necessário.

O Município conta ainda com o Promuse: programa mulher segura da polícia militar que visa garantir maior agilidade na proteção a integridade física da mulher. Conta ainda com a Delegacia de Atendimento à Mulher e as Depacs com o registro de B.O’s e solicitação de medidas protetivas de urgência.

Canais de atendimento: CRAM: 3929-9986 e 98427-2978; PROMUSE: 99669-7405; DAM: 3521-9056; Emergência: 190 e, 180 (este para denúncia anônima); Defensoria Pública 3929-1370 ou 99924-4578.