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Passam a valer a partir desta sexta (26), as novas medidas restritivas adotadas pelo Governo de Mato Grosso do Sul por meio de decreto publicado em edição extra do DOE (Diário Oficial do Estado), nesta quarta-feira (24). 

Os números no estado são preocupantes. Quatro municípios estão em grau extremo de Covid-19, sinalizados pela cor cinza, e 48 com risco elevado, bandeira vermelha, conforme dados do boletim extraordinário do Prosseguir, divulgado nesta quarta-feira (24).

Com o novo decreto, apenas atividades consideradas essenciais podem funcionar no período de 26 de março a 4 de abril, e o toque de recolher continua mantido em todos os municípios do estado, das 20h às 5h, para vedação da circulação de pessoas e das atividades essenciais. Aos sábados e domingos, a circulação de pessoas e o funcionamento de estabelecimentos fica restrito das 16h às 5h. 

Após o período do toque de recolher, ficam permitidos funcionar serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança; casos de emergência e urgência; serviços de saúde, transporte, fornecimento de alimentos e medicamentos por delivery, farmácias e drogarias, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, restaurantes em postos de combustíveis localizados em rodovias e hotéis; hipermercados, supermercados e mercados e transportes intermunicipais.

Para supermercados, fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no local e é permitida apenas a presença de uma pessoa por família, exceto nos casos em que for necessário o acompanhamento especial. Conveniências não fazem parte da lista. Eventos, reuniões e festividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas, assim como a abertura de centros esportivos, balneários e salões também fica vedada. 

Para todos os serviços e estabelecimentos autorizados a funcionar, haverá limitação de atendimento ao público de 50% com distanciamento mínimo de 1,5 metro por pessoa. Além das restrições, o Governo adotou a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos, pontos de orientação e fiscalização nas rodovias localizadas no território sul-mato-grossense. 

A fiscalização do cumprimento das medidas será feita pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais. Denúncias de descumprimento podem ser feitas pelo telefone 190.

Confira os serviços e atividades liberadas pelo decreto estadual:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,

exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança

pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de

serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,

agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente

máximo do órgão ou entidade;

1.2. Assistência à saúde:

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes

ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e

fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de

urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de

deficiência, idosos e incapazes;

1.4. Serviços de segurança;

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais

de construção e afins;

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Telecomunicações e internet;

1.10. Abastecimento de água;

1.11. Esgoto e resíduos;

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.14. Iluminação pública;

1.15. Serviços funerários;

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento

para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde),

tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.20. Transporte de numerários;

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e

permanentes;

1.23. Serviços mecânicos;

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.32. Extração mineral;

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de

bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel

e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,

metalúrgica e química;

1.35. Serrarias e marcenarias;

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma

remota ou a distância;

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.39. Serviços cartoriais;

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato

remoto ou a distância;

1.42. Serviços postais;

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de

biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de

2020.

Confira o decreto completo aqui.